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domingo, 6 de julho de 2025

Pipoca é autor de Projeto de  Lei que sugere identificação de pessoa com deficiência oculta

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Acaba de ser aprovado na Câmara Municipal de Caarapó, o Projeto de Lei  Municipal de autoria do vereador Odirlei Luiz Longo o “Pipoca” (PSDB),  que dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta.

Após a tramitação e aprovação no Legislativo, o projeto foi encaminhado ao prefeito André Nezzi  para ser sancionado. O chefe do Executivo tem até 15 dias para sancionar a lei.

Embora já tramite um Projeto de Lei federal com a mesma propositura, o que a iniciativa vereador Pipoca visa é ampliar a conscientização e identificação de pessoas no município de Caarapó que sejam portadoras de quaisquer tipos de deficiência oculta e/ou invisíveis.

“Ou seja, aquelas que não são imediatamente identificadas, como autismo, transtorno de déficit de atenção, demência, doença de Crohn e fobias extremas. O cordão de girassol já é um instrumento de identificação reconhecido e aprovado em diversos países. O cordão de girassol é uma faixa estreita verde, parecida com os cordões usados em crachás, estampada com desenhos de girassóis e foi criado em 2016 por funcionários do aeroporto Gatwick, em Londres”, explicou o vereador propositor.

Confira na íntegra em que consiste a lei proposta pelo vereador  Pipoca:

Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Caarapó.

Parágrafo único: O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.

Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.

§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.

§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:

I – supermercados;

II – bancos;

III – farmácias;

IV – bares;

V – restaurantes;

VI – lojas em geral;

VII – demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.

§ 3º – A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Caarapó-MS., 16 de março de 2023.

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